Page 41 - A Organização dos Serviços de Saúde em Londrina
P. 41
a organização dos serviços de saúde em londrina: antigos e novos registros de uma experiência em processo
sentidas, orientada e supervisionada pelo M.S., e outra médico-
hospitalar para atendimento de necessidades sentidas, orientada
e supervisionada pelo MPAS. No fundo, este critério de duas
redes leva a uma concepção errônea de que a assistência médica
não é parte integrante da atenção primária de saúde. Aliás, o
pequeno poder que detém o M.S. hoje pode ser avaliado pelo
fato de, em 1974, por ocasião da criação do CDS (Lei 6.118
de 09.10.1974), ter sido alterado o art. 156 do Decreto-Lei
200, desobrigando, a partir de então, a Assistência Médica da
Previdência Social a obedecer a Política Nacional de Saúde. No
essencial, ou seja, no tocante à forma de produção dos serviços
de saúde e no que se refere aos insumos do setor, o documento
(12) apresenta as seguintes diretrizes:
- “contratar serviços do setor privado após esgotada
a capacidade do setor público, que por sua vez não deverá
expandir-se enquanto existir capacidade ociosa no setor
privado, observados o interesse social e as responsabilidades
do Estado”. Diretriz que representa, sem dúvida, um estímulo
à privatização.
- “para compatibilizar os programas de desenvolvimento
dos setores econômicos voltados à produção de insumos básicos
para o setor saúde tais como medicamentos e equipamentos,
deverão ser estabelecidos mecanismos de coordenação entre os
M.S., M.P.A.S. e Indústria e Comércio, orientando as indústrias
quanto aos produtos de interesses para o desenvolvimento do
sistema”. Em outras palavras, campo livre para as indústrias
farmacêuticas e de equipamento hospitalar.
Enfim, nossa proposta de identificar a Política Nacional
de Assistência Médica da Previdência Social como sendo a
Política Nacional de Saúde não significa que o restante do
setor saúde seja inexpressivo. Mas mesmo quando se trata
de redes extensas existentes na denominada área de Saúde
18