Page 23 - A Organização dos Serviços de Saúde em Londrina
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2- o conceito de universalidade de cobertura;
3- o conceito de que é dever do Estado garantir a saúde
como ação intersetorial, econômica e social inclusive,
mas não apenas de ações médico-curativas ou
preventivas; A Constituinte definiu ainda que é livre
à inciativa privada a prestação de serviços de saúde,
sendo vedada a participação de empresa e capitais
estrangeiros a assistência à saúde, com a ressalva dos
casos previstos em lei.
As relações com o setor privado através de operadoras de
planos de saúde não foram abordadas na Constituinte, somente
sendo abordada na discussão da regulação do setor de saúde
suplementar em 1999 e com a criação da Agência Nacional de
Saúde suplementar (ANS) em 2000.
Dentre os aspectos que devem ser abordados ainda no
SUS estão a questão da normalização qualitativa e quantitativa
dos profissionais de saúde, a questão da qualidade assistencial
relacionada à formação profissional e procedimentos de
acreditação baseada em padrões internacionais de qualidade.
Rio de Janeiro, novembro de 2011.
Hesio de Albuquerque Cordeiro
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