Page 23 - A Organização dos Serviços de Saúde em Londrina
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2-  o conceito de universalidade de cobertura;
                3-  o conceito de que é dever do Estado garantir a saúde
                     como ação intersetorial, econômica e social inclusive,
                     mas não apenas de ações médico-curativas ou
                     preventivas; A Constituinte definiu ainda que é livre
                     à inciativa privada a prestação de serviços de saúde,
                     sendo vedada  a participação de empresa e capitais
                     estrangeiros a assistência à saúde, com a ressalva dos
                     casos previstos em lei.
                  As relações com o setor privado através de operadoras de
            planos de saúde não foram abordadas na Constituinte, somente
            sendo abordada na discussão da regulação do setor de saúde
            suplementar em 1999 e com a criação da Agência Nacional de
            Saúde suplementar (ANS) em 2000.
                 Dentre os aspectos que devem ser abordados ainda no
            SUS estão a questão da normalização qualitativa e quantitativa
            dos profissionais de saúde, a questão da qualidade assistencial
            relacionada à formação profissional e procedimentos de
            acreditação baseada em padrões internacionais de qualidade.





                                            Rio de Janeiro, novembro de 2011.
                                                Hesio de Albuquerque Cordeiro
















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