Page 186 - A Organização dos Serviços de Saúde em Londrina
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POSFÁCIO



                  mas que deixou de existir por ineficiência e descompromisso de gestores nem
                  sempre bem intencionados que, por ação ou omissão, ajudaram os interesses de
                  grupos econômicos e profissionais anti-SUS, defensores de privilégios e benefícios
                  às vezes inconfessáveis. (...)

                         Estas são as justificativas gerais para os projetos de lei que apresentamos
                  para o debate na Câmara Municipal, com o Poder Executivo e com a sociedade.
                  O conjunto dos cinco projetos constitui uma Lei Orgânica da Saúde para
                  Londrina que, por ter um caráter essencialmente estruturante e, ao dispor sobre
                  a organização e o funcionamento dos serviços de saúde, pretende contribuir para
                  ultrapassarmos a encruzilhada em que se encontra o Sistema Local de Saúde.
                  Esses projetos resgatam as disposições legais existentes, incompletas e assume
                  compromissos com a construção de novos modelos de atenção e de gestão.
                       No caso da atenção, o modelo do Sistema de Saúde-Escola, potencialmente
                  capaz de revigorar energias e reunir recursos para um verdadeiro salto de
                  qualidade na prestação de serviços de saúde às pessoas. O atual modelo
                  de atenção à saúde não funciona. A mudança necessária é profunda, pois
                  vivemos uma nova situação de saúde, conhecida como de tripla carga de doença
                  (condições crônicas, condições agudas e os eventos agudos causados pela violência
                  interpessoal e os acidentes). (...)
                       No caso da gestão, o modelo é o de Contrato de Metas Sanitárias com base
                  na estratégia de parceria público-privada com entidades sem fins lucrativos/
                  econômicos e não mais com vagos instrumentos conforme deixaram em aberto,
                  por exemplo, o Artigo 3º da Lei 6.236/95 (“As ações e os serviços de saúde de
                  responsabilidade da Autarquia do Serviço Municipal de Saúde serão executados
                  mediante serviços próprios e/ou de terceiros. Parágrafo Único – A Autarquia
                  poderá firmar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas
                  para o desenvolvimento de suas finalidades.”) e o Artigo 11º da Lei 6.315/95
                  (“Para o desenvolvimento do programa, fica a Autarquia autorizada a firmar
                  convênios com instituições públicas de nível federal, estadual e/ou entidades



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