Page 186 - A Organização dos Serviços de Saúde em Londrina
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POSFÁCIO
mas que deixou de existir por ineficiência e descompromisso de gestores nem
sempre bem intencionados que, por ação ou omissão, ajudaram os interesses de
grupos econômicos e profissionais anti-SUS, defensores de privilégios e benefícios
às vezes inconfessáveis. (...)
Estas são as justificativas gerais para os projetos de lei que apresentamos
para o debate na Câmara Municipal, com o Poder Executivo e com a sociedade.
O conjunto dos cinco projetos constitui uma Lei Orgânica da Saúde para
Londrina que, por ter um caráter essencialmente estruturante e, ao dispor sobre
a organização e o funcionamento dos serviços de saúde, pretende contribuir para
ultrapassarmos a encruzilhada em que se encontra o Sistema Local de Saúde.
Esses projetos resgatam as disposições legais existentes, incompletas e assume
compromissos com a construção de novos modelos de atenção e de gestão.
No caso da atenção, o modelo do Sistema de Saúde-Escola, potencialmente
capaz de revigorar energias e reunir recursos para um verdadeiro salto de
qualidade na prestação de serviços de saúde às pessoas. O atual modelo
de atenção à saúde não funciona. A mudança necessária é profunda, pois
vivemos uma nova situação de saúde, conhecida como de tripla carga de doença
(condições crônicas, condições agudas e os eventos agudos causados pela violência
interpessoal e os acidentes). (...)
No caso da gestão, o modelo é o de Contrato de Metas Sanitárias com base
na estratégia de parceria público-privada com entidades sem fins lucrativos/
econômicos e não mais com vagos instrumentos conforme deixaram em aberto,
por exemplo, o Artigo 3º da Lei 6.236/95 (“As ações e os serviços de saúde de
responsabilidade da Autarquia do Serviço Municipal de Saúde serão executados
mediante serviços próprios e/ou de terceiros. Parágrafo Único – A Autarquia
poderá firmar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas
para o desenvolvimento de suas finalidades.”) e o Artigo 11º da Lei 6.315/95
(“Para o desenvolvimento do programa, fica a Autarquia autorizada a firmar
convênios com instituições públicas de nível federal, estadual e/ou entidades
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