Page 187 - A Organização dos Serviços de Saúde em Londrina
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a organização dos serviços de saúde em londrina: antigos e novos registros de uma experiência em processo




            privadas sem fins lucrativos.”). O instrumento eleito por nós para concretizar
            essas parcerias é o Contrato de Gestão, consubstanciado em compromissos com
            metas, resultados e responsabilização de seus administradores. Sem abrir mão
            das funções de definição das políticas públicas de saúde e de gestão e fiscalização
            dos serviços de saúde próprios e dos serviços públicos não estatais.

                 Não temos ilusões. Muitos já disseram que o SUS é a reforma setorial
            do Estado brasileiro mais significativa que ocorreu no período pós Constituinte.
            Os artigos sobre saúde da Constituição Federal e os da Lei Orgânica da Saúde
            não ficaram no papel porque existe o movimento da Reforma Sanitária. As leis
            só cumprem seu papel quando são expressão de necessidades sociais significativas
            e quando são conquistas político-culturais. Estamos convencidos que amplos
            segmentos da sociedade londrinense anseiam por mudanças no Sistema Local de
            Saúde. Cabe aos líderes da comunidade, aos movimentos sociais e às entidades
            representativas da sociedade reunir as forças necessárias para tornar realidade,
            junto com o gestor e o Poder Público Municipal, um novo SUS, de mais
            qualidade técnica e mais credibilidade social.
                   Os cinco projetos de lei que fazem parte da proposta são:

                   1. Projeto de lei que dispõe sobre a organização e funcionamento dos
                     serviços de saúde de Londrina e dá outras providências.

                   2. Projeto de lei que dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins
                     lucrativos como Organizações Sociais no âmbito municipal e dá
                     outras providências;
                   3. Projeto de lei que autoriza o Poder Executivo a instituir a
                     Fundação Estatal Saúde da Família de Londrina e Região e dá
                     outras providências;

                   4. Projeto de lei que autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação
                     Estatal Maternidade Municipal e dá outras providências;




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