Page 199 - A Organização dos Serviços de Saúde em Londrina
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a organização dos serviços de saúde em londrina: antigos e novos registros de uma experiência em processo



            que tenham a vocação e a decisão de atuar na formulação e
            na execução de políticas públicas, tratando-as como meros
            prestadores de serviços e como se fossem organizações da
            órbita da iniciativa privada, enfrentar a difícil missão de ajudá-
            las a sair da defensiva e a abandonar as atitudes do tipo “salve-
            se quem puder” ou “cada um por si e Deus por todos”.
                 estou me referindo às iniciativas de pedir desqualificação
            como OSCIPs ao invés de lutar para que sejam corrigidos
            os processos no Ministério da Justiça e para que sejam
            processados e condenados os falsários do setor.  Devem ser
            exigidas novas medidas por parte do Ministério da Justiça, a
            exemplo do recente Cadastro Nacional de entidades Impedidas
            (CePIM), que leve à depuração das entidades erroneamente
            qualificadas como OSCIPs. Como expressões de iniciativas de
            organização da sociedade civil, as entidades do Terceiro Setor
            precisam conquistar o Marco regulatório, cujo Projeto de Lei
            tramita no Senado federal . Da mesma forma deve ser objeto
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            de atenção o anteprojeto de Lei Orgânica da administração
            Pública federal e entes de Colaboração, elaborado em 2009 e
            que não tem sido tratado com prioridade pelo Governo.
                 Neste,  as  OS  são  classificadas  como  “entidades  de
            colaboração” do  estado, assumindo direitos e deveres. No
            entanto essas medidas legais serão inócuas, se não forem
            superadas entre nós certas concepções como a de  estado,
            predominante nas sociedades pré-modernas europeias, em
            que o público era assumido como sinônimo de estatal, mas



            79. PLS 649/2011. estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração
              Pública e as entidades privadas sem fins lucrativos para a consecução de finalidades
              de interesse público.


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