Page 228 - A Organização dos Serviços de Saúde em Londrina
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6. Desta forma a cPc entende que não há instituição
isolada encarregada de assumir o problema da população não
coberta pelo sistema previdenciário.
a nova legislação da Previdência social (Lei 6.439) aventa
a possibilidade de, havendo disponibilidade de recursos, poder
ser abrangida tal clientela, sempre envolvendo contrapartida
comunitária. Parece-nos assim que a responsabilidade é
primariamente comunitária, agregando-se em torno desta,
recursos disponíveis em nível (sic) do Município, estado e
das diversas instituições federais. À Prefeitura, entende a cPc,
reserva-se o papel de aglutinador de instituições e recursos
visando à solução do problema.”
Quanto à 2ª indagação, no entendimento da cPc:
1. as Prefeituras Municipais não devem abandonar seus
programas de alcance coletivo. antes, devem estimular as
ações básicas de saúde Pública e, ao se dedicarem à assistência
médica, devem garantir o acesso da grande maioria às medidas
mais simples, evitando que recursos mais complexos, de alcance
restrito, venham a ser utilizados em detrimento dos primeiros;
2. O artigo 1º. da Lei 6.229 efetivamente atribui aos
Governos Municipais a responsabilidade de prestação dos
serviços de Pronto-socorro. a amplitude destes serviços,
entretanto, varia desde as medidas de socorro imediato
correspondente a um primeiro atendimento, nos termos em
que ficou definida a “Unidade de emergência” na Portaria 30/
Ms/bsb de 11/12/77, até os cuidados de alta complexidade
tecnológica, aspecto este que faz com que os serviços de
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