Page 225 - A Organização dos Serviços de Saúde em Londrina
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a organização dos serviços de saúde em londrina: antigos e novos registros de uma experiência em processo



              3. Parecer emitido pelo Professor MURILLO VILLELA
              BASTOS, Assessor da Secretaria de Estudos Especiais do
                  Ministério da Previdência e Assistência Social .
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                 “O texto da Lei 6.229/75 saiu com a expressão Pronto-
            socorro, porque o revisor do texto pensou que fosse a mesma que
            “pronto atendimento” ou “primeiro socorro” nas emergências
            médicas e cirúrgicas. antonio carlos azevedo, do Ministério
            da  saúde, sabe  disto e pretende  corrigir  a  interpretação  na
            formulação da Política nacional de saúde.

                 Penso que OrGaniZar os recursos disponíveis, para
            que a população tenha socorro nas emergências, é obrigação
            de qualquer governo municipal e que este deve fazê-lo com a
            amplitude que seus recursos permitam.  Os milagres continuam
            proibidos. Um Prefeito hábil e inteligente tentará mobilizar
            todos os recursos disponíveis, dentro e fora de seu município,
            para a realização dos programas de interesse da população
            dessa unidade política. Tais recursos poderão estar em órgão
            do governo estadual ou federal e em suas autarquias. (...) Um
            bom Prefeito será aquele que usar os recursos municipais para
            os programas necessários que não tenham possibilidades de
            custeio com recursos externos (limpeza urbana, saneamento,
            etc.) e que busque conjugar os recursos que podem ser obtidos
            do inPs, FUnrUraL, Lba, Previdência dos funcionários
            do estado e/ou do Município, Mec, secretaria estadual de
            educação (saúde escolar), Ministério da saúde, Ministério
            do Trabalho e possivelmente de outras entidades para custear
            um programa de assistência médico-social, saúde pública,
            assistência médica e assistência complementar.




            13. comunicação pessoal de 19/07/77. rio de Janeiro.


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