Page 63 - A Organização dos Serviços de Saúde em Londrina
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a organização dos serviços de saúde em londrina: antigos e novos registros de uma experiência em processo



            recursos em atendimento especializado, notadamente de
            Pronto-Socorro;  com  raras  exceções,  o  pessoal  auxiliar  só
            desempenha as atividades tradicionais (curativos, vacinação,
            tarefas  administrativas).  E  isso  apesar  de  somente  44
            Prefeituras no país manterem convênio de cooperação com o
            INAMPS , o que vem a comprovar que o repasse do modelo
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            adotado pela Previdência Social não se faz necessariamente
            através de vinculação direta. Verifica-se, portanto de um lado
            que, apesar de aparentemente os municípios terem muita
            importância na prestação de serviços de saúde, pois além das
            Leis Orgânicas apresentarem grande soma de competências – a
            própria Lei 6.229 reforça essa impressão ¬ na prática essas
            competências legais não têm sido exercidas. Cleuler de Barros
            Loyola, em Campinas (41), citou três razões para este fato: 1.
            a indefinição de prioridades entre as competências, acrescendo-
            se as competências concorrentes entre Estado e União; 2.
            incapacidade financeira gerada por um sistema tributário
            extremamente desfavorável ao município; 3. incapacidade
            técnica e material dos municípios, que é consequência do
            estágio de desenvolvimento do país.
                 Por outro lado verifica-se que as Políticas Municipais de
            Saúde são caudatárias da atual Política Nacional de Saúde. E
            nem poderia ser de outra forma o comportamento das Políticas
            Municipais de Saúde, uma vez que as municipalidades são um
            segmento do Aparelho de Estado e neste sentido sua ação se dá
            dentro dos limites de um executivo (Federal e Estadual) forte,
            de um poder decisório autoritário e de um privilegiamento
            crescente da medicina de mercado. Aliás, o próprio Decreto-Lei
            200 de 25.02.67, ao dispor sobre as diretrizes para a reforma
            administrativa, apresenta claramente os limites da atuação


            6. Informação pessoal do Dr. Cleuler de Barros Loyola, maio, 1978.


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