Page 61 - A Organização dos Serviços de Saúde em Londrina
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a organização dos serviços de saúde em londrina: antigos e novos registros de uma experiência em processo
básica de serviços de saúde, a cargo dos municípios, com o
auxílio técnico e financeiro da União e dos Estados.
Esta tese foi aprovada, mas não chegou a ter sequer
delineados seus mecanismos de efetivação, pois, com a mudança
de governo em abril de 1964 e a adoção de um modelo de
desenvolvimento econômico concentrador, tornou-se a mesma
inviável.
A Lei 6.229, de 17.7.75, que dispõe sobre a organização
do Sistema Nacional de Saúde estabelece no seu artigo 1º. as
competências dos municípios:
“a) manter os serviços de saúde de interesse da população
local, especialmente os de Pronto-Socorro;
b) manter a vigilância epidemiológica;
c) articular seus planos locais de saúde com os planos
estaduais e federais para a área;
d) integrar seus serviços de proteção e recuperação da
saúde no Sistema Nacional de Saúde.”
Note-se bem que, se os itens a e b se referem de forma mais
concreta às competências, não há, por outro lado, nenhuma
consideração sobre o ponto fundamental da questão que é o
financiamento. Como veremos adiante, estas competências têm
sido discutidas e já contam com sugestões de modificação,
principalmente quanto ao disposto no item a, pois, com efeito,
na esfera municipal a intervenção do Estado caracteriza-se por
um grande desvio, que são os Pronto-Socorros e às vezes o
envolvimento em complexos macro-hospitalares que consomem
seus parcos recursos destinados à saúde.
Resta verificar sob que forma se dá a prestação de serviços
de saúde em termos de municipalidades. Não só o conhecimento
“in loco” de várias realidades, mas também os dados coletados
durante o Encontro de Campinas demonstram predominar a
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