Page 184 - AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR: UMA EXPERIÊNCIA NA EDUCAÇÃO MÉDICA
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os padrões mínimos estabelecidos por especialistas das diferentes áreas do
            conhecimento.
                 Cabe ressaltar que o resultado  obtido pelos estudantes  de uma
            Instituição  não  representa  a  nota  do  curso  em  questão,  mas  apenas  um
            dos componentes  desta,  que será obtida quando da  avaliação  in loco por
            comissões de especialistas, conforme previsto no SINAES. (BRASIL, 2005b)




                 6.1.2 A prova da área de Medicina - ENADE 2004
                 A prova do curso de medicina foi elaborada pela Comissão Assessora
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            de Avaliação da área  vinculada à Diretoria de Estatística e Avaliação da
            Educação Superior (DEAES), do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
            Educacionais Anísio Teixeira (INEP).
                 Em  relação  ao  componente  específico,  a  prova  teve  os  seguintes
            objetivos (BRASIL, 2005c):
                 •   Verificar a aquisição de competências e habilidades necessárias ao
                    pleno exercício da profissão e da cidadania;
                 •   Contribuir para a melhoria da qualidade e o contínuo e permanente
                    aperfeiçoamento da aprendizagem;
                 •   Subsidiar as reflexões críticas visando à melhoria do processo de
                    ensino aprendizagem; e

                 •   Consolidar o processo de avaliação do estudante como parte do
                    programa de avaliação institucional do SINAES.
                 Tomou  como  referência  a graduação  como  etapa fundamental  no
            processo permanente de formação do médico:


                      O  graduando  deverá,  portanto,  apresentar  o  seguinte  perfil:  formação
                      generalista, humanista, crítica e reflexiva, capacitado a atuar pautando-






                  28.  Portaria INEP nº67, de 3 de junho de 2004, publicada no Diário Oficial de 7
                  de junho de 2004, seção 2, pág. 14.

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