Page 177 - AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR: UMA EXPERIÊNCIA NA EDUCAÇÃO MÉDICA
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C APÍTULO VI O DESEMPENHO DOS ESTUDANTES DE MEDICINA EM EXAME NACIONAL
Além disso ao longo do tempo foram sendo acrescidas diferentes
análises, incluindo novos relatórios nos resultados encaminhados às IES,
tais como: a) desempenho das diferentes áreas na Prova de Formação Geral;
b) análise do perfil dos coordenadores de curso; c) análise sobre a percepção
de coordenadores de curso e de estudantes sobre o processo de formação ao
longo da graduação, e d) análise do desempenho linguístico dos concluintes
a partir das respostas discursivas na Prova de Formação Geral. Essas
mudanças vieram no sentido de oferecer mais elementos para reorientar as
ações pedagógicas e administrativas do curso e da Instituição.
Em 2015, houve uma inovação importante: o curso de graduação
passou a ser uma unidade de análise dos resultados. Até 2015, a unidade
de análise era a combinação de Área, IES e o município, sendo que se a IES
oferecesse o mesmo curso em vários campi na mesma cidade, a nota era
calculada de forma agregada. Já em 2019 os ingressantes, mesmo tendo a
obrigatoriedade na inscrição, foram liberados da prova. Embora mantendo a
série histórica, essas e outras alterações devem ser consideradas quando se
compara os resultados de cada ciclo.
Nesse sentido, cabe ressaltar que a fundamentação a seguir foi
elaborada com base nas publicações disponíveis até 2006, podendo haver
diferenças em relação ao Exame aplicado atualmente. Isso se justifica tendo
em vista que os resultados analisados e as conclusões apresentadas referem-
se à sua primeira aplicação realizada em 2004, divulgados em 2005 pelo
INEP, e, portanto, considerando a concepção, a metodologia de aplicação, e
o modelo de prova e de análise utilizados na época.
6.1 EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS
ESTUDANTES – ENADE
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Regulamentado pela Lei 10.861 e pela portaria MEC 2051 de 2004,
como parte integrante do SINAES, o ENADE foi realizado pela primeira vez
26. Portaria nº 2.051, de 9 de julho de 2004 que regulamenta os procedimentos
de avaliação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES),
instituído na Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004.
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